A Delci da Cunha quer criar uma cooperativa de mulheres em Palmas (TO). O objetivo é fabricar roupas íntimas e ajudar no orçamento das famílias do bairro onde mora. “Moro em um bairro carente de Palmas e vejo as necessidades, principalmente, das mulheres, mães de famílias que precisam de uma renda para sustentar seus filhos.”, diz a empreendedora que fez pesquisa e viu que havia mercado. “A maioria das peças vem de fora, de Goiânia, por exemplo. Vi em vocês um anjo da guarda para me iluminar, pois por enquanto só tenho a idéia e a boa vontade: estou disposta a ir à luta! Por onde devo começar?”, pergunta Delci.

Leia às orientações dos consultores do Faça Diferente:

1. Cooperativismo

Excelente a sua idéia de cooperativa. A Lei 5.764/71 – alterada pela Lei 7.231/84 – define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das Sociedades Cooperativas, modalidade de associativismo de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência e de natureza civil.

Trata-se de uma forma associativa com o objetivo de unir de esforços coordenados para a realização de determinado fim. Conta com respaldo constitucional, visto que a Constituição Federal de 1988 versa em alguns dispositivos sobre regras gerais a respeito das cooperativas. A alínea c do inciso III do art. 146 dispõe que a lei complementar irá dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. O § 2º do art. 174 determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração.

2. Finalidade

As Sociedades Cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa (art. 3º da Lei nº 5.764/71).

3. Regime Jurídico

A cooperativa de trabalho deverá enquadrar-se no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71, sob pena de ser autuado na forma do art. 1º, § 1º, da Portaria do Ministro de Estado do Trabalho nº 925/95. Assim, a cooperativa de trabalho deverá apresentar as seguintes características:

a) número mínimo de vinte associados;

b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c) limitação do número de quotas-parte para cada associado;

d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;

e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado;

g) prestação de assistência ao associado;

h) e fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

4. Princípios da cooperativa

a) criação espontânea;

b) independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos;

c) objetivo comum e solidariedade;

d) autogestão;

e) liberdade de filiação e desfiliação;

f) e transparência nas atividades.

5. Como se tornar cooperado

Para associar-se, o interessado preenche voluntariamente uma proposta fornecida pela cooperativa, que é submetida ao Conselho de Administração. Aprovado a proposta, o candidato deverá subscrever quotas-partes de capital, ingressando na sociedade após a assinatura no livro de matrícula. Essas quotas-partes são intransferíveis, não podem ser negociadas fora da sociedade nem dadas em garantia. A responsabilidade do associado vai até o limite das quotas-partes por ele subscritas. Normalmente, as cooperativas de trabalho cobram diretamente de seus associados uma taxa administrativa suficiente para cobrir despesas de funcionamento. Todas as decisões de interesse dos cooperados, inclusive as relativas a taxas administrativas, são discutidas, votadas e aprovadas nas assembléias gerais dos associados.

6. Cooperativas de trabalho urbano

São várias as denominações encontradas para esta modalidade de cooperativa, destacamos, dentre elas, as mais comuns:

a) cooperativa de serviços;

b) cooperativa de prestação de serviços;

c) cooperativa de profissionais autônomos;

d) e cooperativa de mão-de-obra.

7. Cooperativa de trabalho

Cooperativas de trabalho são aquelas, que construídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios variados de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns.

Esta definição foi dada pelo art. 24 do Decreto 22.239/32, ora revogado, porém, trazendo esse conceito para o âmbito do gênero cooperativa disciplinado na Lei Federal 5.764/71, temos que a cooperativa de trabalho também será uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois o traço diferenciador desta forma de sociedade dos demais é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa.

8. Vínculo empregatício

Nos termos do art. 90 da Lei 5.764/71 e do art. 442, parágrafo único, da CLT, inexiste vínculo empregatício entre associados e a sociedade cooperativa de qualquer natureza. Entretanto, as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Exerce atividade autônoma o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros.  Contudo, é possível que o associado seja contratado como empregado pela cooperativa, hipótese em que perderá o direito de voto e o de ser votado até que sejam apreciadas as contas do exercício em que foi desfeita a relação empregatícia. A demissão do associado será feita unicamente a seu pedido (arts. 31 e 32 da Lei 5.764/71).

9. Trâmites legais

Para iniciar a cooperativa, obrigatoriamente você precisará de um contador para lhe orientar no momento da abertura. Desta forma, procure o Sebrae da sua localidade e peça a indicação de um contador que tenha participado da capacitação “Contabilizando com Sucesso”, promovida pela entidade. Qualquer profissional que tenha participado do curso estará apto a lhe ajudar com segurança e prestando um excelente serviço.

10. Tornando-se um empreendedor

Aprimorar o conhecimento é forma a maximizar a gestão de seu negócio. Para isto, faça um dos cursos à distância ou presencial do Sebrae. Eles lhe ajudaram a desenvolver seu empreendimento.

Entre as opções, indicamos o Empretec, um seminário que tem por objetivo desenvolver, nos participantes, características de comportamentos empreendedores. É dirigido a empresários e/ou pessoas interessadas em montar seu próprio negócio. A metodologia é vivencial e altamente interativa, com jogos, exercícios, palestras, atividades para serem executadas em sala e atividades extras, todos os dias. Existem outros exercícios dentro do seminário em que os facilitadores irão explicar todas as regras para a execução.

Recomendamos ainda o “Iniciando um Pequeno Negócio (IPGN), o Aprendendo a Empreender, o Como Vender Mais e Melhor e o curso de Análise e Planejamento Financeiro. O IPGN lhe permitirá ter noções de gestão de um empreendimento. Já no Aprendendo a Empreender, obterá noções de legislação e mercado. O de vendas lhe proporcionará atingir a eficiência no que é importante para uma empresa: vender. Já o de finanças, permitirá conhecer uma das facetas administrativas empresariais mais importantes para o sucesso de um negócio.

Como complementaridade interessante ao desenvolvimento de seu negócio, posso lhe sugerir ainda “D’olho na qualidade” e “Atendimento ao Cliente”. Também é de suma importância que faça cursos e palestras ligados a confecção de roupa íntima e lingerie.

Saiba mais
www.ocb.org.br

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